top of page

Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Breve Síntese

Foto do escritor: Robynson SilvaRobynson Silva

A Medida Provisória nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia qualquer acordo individual firmado nos termos desta Medida Provisória e o Governo terá até 30 (trinta) dias para pagar o benefício ao empregado, que poderá usufruir do que ali é estabelecido e regulamentado até de forma cumulativa. MEDIDAS DO PROGRAMA

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e/ou,

  • A suspensão temporária do contrato de trabalho




PRINCIPAIS DESTAQUES


Síntese da M.P. O estabelecimento pode suspender os contratos de trabalho ou combinar com seus funcionários uma redução na jornada e no salário de até 70%. O Governo Federal irá pagar o percentual de redução com base no valor do seguro desemprego.



Para quem é Se aplica aos empregados urbanos e rurais com contratos por prazo indeterminado, intermitente, determinado (incluindo o aprendiz) e ao empregado em jornada parcial. Aplica-se ainda, aos empregados domésticos, aos empregados terceirizados e aos temporários regidos pela Lei 6.019/74. (*) As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador. Não há distinção de categoria profissional. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade depois, pelo mesmo período de duração do acordo.



Quem não pode Trabalhadores que já estejam recebendo o seguro-desemprego não se enquadram nas medidas. Também não estão incluídos os trabalhadores do setor público ou de subsidiárias de empresas públicas. As empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões ao ano poderão suspender até 70% da força de trabalho, mas mantendo o pagamento de um terço do salário para os trabalhadores que estejam com o contrato em suspensão. Este valor não tem caráter de salário, e sim de complementação, não incidindo sobre ele, portanto, os encargos trabalhistas. O trabalhador que aderir ao acordo não terá nenhum impacto futuro no recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão. O depósito da parcela do seguro-desemprego será depositado diretamente pelo governo na conta do trabalhador.



Redução de Jornada PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO: 90 (noventa) dias. Os requisitos gerais para a adoção do programa são os seguintes: Primeiro Grupo: empregados com salário de até R$ 3.515,00 podem aderir por acordo individual escrito. Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário hora). Esclareça-se que o percentual de redução da jornada equivale ao percentual de redução do salário. Basta um acordo direto para efetivar o corte. Nesse caso, o Governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do redução. O seguro-desemprego varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03.


Segundo Grupo: empregados com salário acima de R$ 12.101,00 (se o empregado tiver nível superior) podem aderir mediante acordo individual se jornada e rendimentos forem reduzidos em até 25%. Para redução de 50% ou 70% é OBRIGATÓRIO o Acordo Coletivo com o Sindicato de sua categoria profissional. Para quem ganha mais de R$ 12.202,00 por mês, também há o acesso ao benefício e pode-se firmar um Acordo Individual, se o empregado tiver diploma de ensino superior.



Suspensão Temporária do contrato de trabalho

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser acordada durante o estado de calamidade pública.

O prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho é de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A implementação da suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por negociação coletiva.

Empregado que recebe salário até R$ 3.135,00 pode implementar a suspensão mediante acordo individual.

Empregado que recebe mais que R$ 3.135,00 de remuneração mensal é necessário um Acordo Coletivo ou uma Convenção Coletiva de Trabalho.


Dúvidas


O escritório jurídico e a equipe ROBYNSON SILVA | Advogado está acompanhando todos os desdobramentos da Pandemia Coronavírus-Covid-19 e está à disposição para assessorar seus clientes e parceiros.


Em caso de eventuais dúvidas, entre em contato !


Comments


bottom of page