TRABALHADOR DA SAÚDE QUE ATUA NA RECEPÇÃO DE HOSPITAL TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O trabalhador ingressou na justiça alegando que por trabalhar na RECEPÇÃO CENTRAL, da EMERGÊNCIA e da INTERNAÇÃO também ficava exposto a agentes insalubres derivados de doenças infecto contagiosas.
O Hospital negou este direito, ressaltando que os LTCAT realizados não apontam a exposição a quaisquer agentes insalubres.
O Juízo de 1ª Instância determinou a realização de perícia técnica de insalubridade, a qual por sua vez atestou a tese da defesa, concluindo pela não exposição do trabalhador a agentes biológicos nas atividades desenvolvidas.
Inconformado com a conclusão pericial e com o entendimento do Juízo de Primeira Instância, o trabalhador apresentou Recurso Ordinário ao Tribunal e este, analisando o conjunto de provas produzidas, reformou a sentença de Primeiro Grau e reconheceu o trabalho em condições insalubres, deferindo o adicional de insalubridade no grau médio (20%).
Entendeu o Tribunal, que “...o reclamante trabalhava, não só na recepção central, onde formalizava internações de pacientes, mas, também, na recepção da emergência.” Verificou que o trabalhador, nas recepções, realizava todos os procedimentos de internação dos pacientes, onde mantinha contato direto com o mesmo, citando a exemplo a necessidade de fazer a colocação da identificação no pulso dos mesmos. Além disso, o Tribunal valorizou a prova produzida pelo trabalhador de que realizava “serviços de apoio”, ou seja, conduzia os pacientes até os leitos, ligava TV, regulava ar condicionado e afins.
Sendo assim, modificando a sentença de Primeira Instância, o Tribunal concluiu que “...restou demonstrado que o reclamante mantinha contato com o público em geral e com os pacientes, no ambiente hospitalar, sendo corolário que estava sujeito, diária e constantemente, em seu meio ambiente de trabalho, ou seja, permanentemente, ao contato com pacientes contaminados com agentes biológicos, transmissíveis no contato direto ou indireto da reclamante com os pacientes, inclusive doenças transmissíveis via aérea, sem a utilização de EPIs”, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau médio.
O Tribunal também reconheceu ao trabalhador o direito de receber as horas intervalares não usufruídas como horas extraordinárias.
O Hospital já ingressou com Recurso de Revista, porém a este foi denegado seguimento. A decisão ainda não transitou em julgado.
(processo nº 0010044-69.2016.5.15.0133, Acórdão da 6ª Câmara Do TRT-15ª Região – Campinas-SP – Relator Desembargador João Batista da Silva – Reclamante: GIDALTI GOMES RINCÃO, Reclamada: Casa de Saúde Santa Helena Ltda.)
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